Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art. 46

Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 46

- A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas às permissionárias de Serviços Público-Restritos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Público-Restrito.

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