Legislação
Decreto 2.198, de 08/04/1997
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 58- O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de permissão para exploração de Serviço Público-Restrito à empresa que já o explora, quando será firmado o respectivo contrato de adesão.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do capítulo IV deste Regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;