Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 58

- O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de permissão para exploração de Serviço Público-Restrito à empresa que já o explora, quando será firmado o respectivo contrato de adesão.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do capítulo IV deste Regulamento.


Art. 59

- As permissionárias de Serviços Público-Restritos estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.


Art. 60

- As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis 8.666/1993 e 8.987/1995.

Lei 8.987, de 13/02/1995 (Serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)