Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art. 47

Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 47

- As redes de Serviços Público-Restritos poderão interconectar-se entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, desde que observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

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