Legislação
Decreto 2.198, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 47- As redes de Serviços Público-Restritos poderão interconectar-se entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, desde que observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;