Legislação
Decreto 2.198, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 49- O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e quando cabível, sobre os seguintes aspectos:
I - características técnicas relativas aos serviços;
II - direitos e obrigações da permissionária;
III - direitos e obrigações dos usuários;
IV - condições específicas de interconexão de redes;
V - condições referentes à expansão dos serviços;
VI - condições e uso da rede pública;
VII - condições referentes ao uso de radiofrequências;
VIII - preços e tarifas.
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