Legislação
Decreto 2.210, de 22/04/1997
Seção II - DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO (COPRON) (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pelo Decreto 9.865, de 27/06/2019, art. 26).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Compete à COPRON assessorar o Órgão Central do Sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de:
I - realização de consultas e entendimentos com os Órgãos de Coordenação Setorial, em harmonia com os objetivos do SIPRON e com os Órgãos de Apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do Sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles Órgãos;
II - formulação de Normas Gerais ou diretrizes para regular as atividades do Sistema;
III - elaboração de pareceres e sugestões relativas aos assuntos de proteção de projetos, atividades e instalações nucleares do País, quando determinados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos; e
IV - elaboração de projetos para a atualização da legislação relativa a assuntos de interesse do Sistema.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;