Legislação
Decreto 2.268, de 30/06/1997
Disposições Preliminares - (Ir para)
Art. 1º- A remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e sua aplicação em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei 9.434, de 04/02/97, observará o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este Decreto o sangue, o esperma e o óvulo.
A utilização de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para fins científicos somente será permitida depois de esgotadas as possibilidades de sua utilização em transplantes (Port. 263, de 31/03/99).
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