Legislação
Decreto 2.268, de 30/06/1997
Disposições Preliminares - (Ir para)
Capítulo IV - DA RETIRADA DE PARTES (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO DE RETIRADA (Ir para)
Art. 20- A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação de comunicação ao Ministério Público e da verificação das condições de saúde do doador para melhor avaliação de suas conseqüências e comparação após o ato cirúrgico.
Parágrafo único - O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as conseqüências e riscos possíveis da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, para doação, em documento lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes ao ato.
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