Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art. 21

Disposições Preliminares - (Ir para)

Capítulo IV - DA RETIRADA DE PARTES (Ir para)

Seção III - DA RECOMPOSIÇÃO DO CADÁVER (Ir para)
Art. 21

- Efetuada a retirada, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar tanto quanto possível, sua aparência anterior, com cobertura das regiões com ausência de pele e enchimento, com material adequado, das cavidades resultantes da ablação.

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