Legislação
Decreto 2.268, de 30/06/1997
Disposições Preliminares - (Ir para)
Capítulo V - DO TRANSPLANTE OU ENXERTO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE (Ir para)
Art. 23- Os transplantes somente poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva ou incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas, cuja classificação, com esse prognóstico, será lançada no documento previsto no § 2º do artigo anterior.
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