Legislação
Decreto 2.268, de 30/06/1997
Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)
Art. 30- A partir da vigência deste Decreto, tecidos, órgãos ou partes não poderão ser transplantados em receptor não indicado pelas CNCDOs.
Parágrafo único - Até a criação das CNCDOs, as competências que lhes são cometidas por este Decreto, poderão, pelo prazo máximo de 1 ano, ser exercidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
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