Legislação
Decreto 2.268, de 30/06/1997
Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)
Art. 31- Não se admitirá inscrição de receptor de tecidos, órgãos ou partes em mais de uma CNCDO.
§ 1º - Verificada a duplicidade de inscrição, o órgão central do SNT notificará o receptor para fazer a sua opção por uma delas, no prazo de 15 dias, vencido o qual, sem resposta, excluirá da lista a mais recente e comunicará o fato à CNCDO, onde ocorreu a inscrição, para igual providência.
§ 2º - A inscrição em determinada CNCDO não impedirá que o receptor se submeta a transplante ou enxerto em qualquer estabelecimento de saúde autorizado, se, pela lista sob controle do órgão central do SNT, for o mais indicado para receber tecidos, órgãos ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer procedência.
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