Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997

Art. 10

Capítulo IV - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Art. 10

- Observada a legislação pertinente, o capital social da EMBRAPA poderá ser alterado mediante:

I - participação de pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo reservada à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de 51% do capital social, com direito a voto, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter essa situação;

II - incorporação de lucros, reservas e recursos que a União destinar para esse fim;

III - reavaliação do ativo.

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