Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 9º

- O capital social da EMBRAPA é de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), pertencente integralmente à União.


Art. 10

- Observada a legislação pertinente, o capital social da EMBRAPA poderá ser alterado mediante:

I - participação de pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo reservada à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de 51% do capital social, com direito a voto, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter essa situação;

II - incorporação de lucros, reservas e recursos que a União destinar para esse fim;

III - reavaliação do ativo.