Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997

Art. 25

Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 25

- Todo o pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica avaliação de desempenho, visando aferir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados em beneficio da Empresa, bem como para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, na forma da lei, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da Empresa.

Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.

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