Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 22

- O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º - Enquanto no exercício do cargo, aos titulares da Diretoria Executiva serão estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.

§ 2º - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.


Art. 23

- A remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará acompanhar os níveis do mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.


Art. 24

- A remuneração e as demais vantagens dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão fixadas de acordo com as normas editadas pelo Poder Executivo.


Art. 25

- Todo o pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica avaliação de desempenho, visando aferir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados em beneficio da Empresa, bem como para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, na forma da lei, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da Empresa.

Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.


Art. 26

- Em todos os contratos de trabalho, firmados pela EMBRAPA, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do Território Nacional, de acordo com as necessidades do serviço, e que toda a sua produção técnico-científica será de propriedade da Empresa, em consonância com o disposto na legislação vigente e nas normas da EMBRAPA.