Legislação
Decreto 2.291, de 04/08/1997
Capítulo XII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 30- O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional e os demais indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que os designará para mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente indicado e designado nas mesmas condições do titular.
§ 2º - A remuneração dos membros. do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Administração, observados os parâmetros e restrições legais.
§ 3º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, na primeira reunião, o seu Presidente.
§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e deliberará por maioria de votos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;