Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 30

- O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional e os demais indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que os designará para mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente indicado e designado nas mesmas condições do titular.

§ 2º - A remuneração dos membros. do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Administração, observados os parâmetros e restrições legais.

§ 3º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, na primeira reunião, o seu Presidente.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e deliberará por maioria de votos.


Art. 31

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;

III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

V - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;

VII - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela Empresa;

IX - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei 6.404/76;

Lei 6.504/76, art. 163 (Lei das S/A).

XI - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis;

XII - opinar sobre a destinação do resultado líquido de operações e a constituição de reservas de lucros;

XIII - articular-se com os auditores contratados pela EMBRAPA, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;

XIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios da execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer um de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.