Legislação
Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)
- O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional e os demais indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que os designará para mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente indicado e designado nas mesmas condições do titular.
§ 2º - A remuneração dos membros. do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Administração, observados os parâmetros e restrições legais.
§ 3º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, na primeira reunião, o seu Presidente.
§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e deliberará por maioria de votos.
- Ao Conselho Fiscal compete:
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VII - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela Empresa;
IX - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei 6.404/76;
Lei 6.504/76, art. 163 (Lei das S/A).XI - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis;
XII - opinar sobre a destinação do resultado líquido de operações e a constituição de reservas de lucros;
XIII - articular-se com os auditores contratados pela EMBRAPA, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;
XIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios da execução de orçamentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer um de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.