Legislação
Decreto 2.291, de 04/08/1997
Capítulo XII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 31- Ao Conselho Fiscal compete:
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VII - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela Empresa;
IX - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei 6.404/76;
Lei 6.504/76, art. 163 (Lei das S/A).XI - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis;
XII - opinar sobre a destinação do resultado líquido de operações e a constituição de reservas de lucros;
XIII - articular-se com os auditores contratados pela EMBRAPA, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;
XIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios da execução de orçamentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer um de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
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