Legislação
Decreto 2.291, de 04/08/1997
Capítulo V - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 11- Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:
I - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes, da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - receitas operacionais, da exploração de [royalties[ e de direitos autorais e intelectuais;
IX - quaisquer outras modalidades de receita, inclusive as decorrentes de comercialização de tecnologias, sementes, mudas, animais e de outros produtos derivados de pesquisa.
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