Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 11

- Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:

I - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços;

II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

III - os créditos abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes, da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA;

VII - as doações que lhe forem feitas;

VIII - receitas operacionais, da exploração de [royalties[ e de direitos autorais e intelectuais;

IX - quaisquer outras modalidades de receita, inclusive as decorrentes de comercialização de tecnologias, sementes, mudas, animais e de outros produtos derivados de pesquisa.