Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997

Art. 26

Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 26

- Em todos os contratos de trabalho, firmados pela EMBRAPA, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do Território Nacional, de acordo com as necessidades do serviço, e que toda a sua produção técnico-científica será de propriedade da Empresa, em consonância com o disposto na legislação vigente e nas normas da EMBRAPA.

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