Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997

Art. 21

Capítulo IX - DO DIRETOR PRESIDENTE E DOS DIRETORES-EXECUTIVOS (Ir para)

Art. 21

- A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos de responsabilidade privativa do Diretor-Presidente, que poderá delegar tal atribuição, total ou parcialmente, a quaisquer dos Diretores-Executivos ou a procuradores, constituídos para esse fim específico.

§ 1º - A delegação, prevista neste artigo, quando não recair em titulares da Diretoria Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da Empresa, sendo um deles, preferentemente, dirigente de Unidade Central ou Descentralizada.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da Empresa os servidores públicos a seu serviço.

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