Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 19

- São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar a Empresa em juízo ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir procuradores;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;

III - nomear os chefes das Unidades Centrais e Descentralizadas;

IV - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores-Executivos, supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMBRAPA;

V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze dias, assim também o substituto eventual de qualquer outro Diretor-Executivo nas mesmas condições;

VI - promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, bem como a aplicação de penalidades disciplinares;

VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;

VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA, de conformidade com a legislação vigente;

IX - submeter ao Conselho de Administração, até 15 de março do ano seguinte, o balanço geral e a respectiva prestação de contas do exercício findo, acompanhada do pronunciamento e do parecer do Conselho Fiscal.


Art. 20

- Os Diretores-Executivos, dentro de suas áreas de atuação, deverão elaborar e submeter ao Diretor-Presidente os projetos de atos e de normas, cujo exame e aprovação sejam da sua atribuição.


Art. 21

- A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos de responsabilidade privativa do Diretor-Presidente, que poderá delegar tal atribuição, total ou parcialmente, a quaisquer dos Diretores-Executivos ou a procuradores, constituídos para esse fim específico.

§ 1º - A delegação, prevista neste artigo, quando não recair em titulares da Diretoria Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da Empresa, sendo um deles, preferentemente, dirigente de Unidade Central ou Descentralizada.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da Empresa os servidores públicos a seu serviço.