Legislação

Decreto 2.306, de 19/08/1997

Art. 10
Art. 10

- Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei 9.394/1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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