Legislação

Decreto 2.413, de 04/12/1997

Art.
Art. 2º

- Até 31/12/2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. [[Decreto 2.413/1997, art. 1º.]]

Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Durante o prazo de cinco anos, contado da publicação deste Decreto, as operações de comércio exterior dos materiais referidos no artigo anterior somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. ] [[Decreto 4.338/2002, art. 1º – Prorroga até 31/12/2005. Decreto 5.473/2005, art. 1º – Prorroga até 31/12/2020.]]

§ 1º - A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória e indispensável à validade da importação ou exportação, independente do País de origem, da destinação e do emprego que se pretenda dar aos materiais.

§ 2º - A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudicará a aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações.

§ 3º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as operações a que se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos uma vez a cada ano.

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