Legislação

Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art. 28
Art. 28

- No que se refere a um Estado que, em matéria de obrigação alimentar para menores, tiver dois ou mais sistemas de direito, aplicáveis em unidades territoriais diferentes:

a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado diz respeito à residência habitual em uma unidade territorial desse Estado;

b) qualquer referência à lei do Estado da residência habitual diz respeito à lei da unidade territorial na qual o mesmo tem sua residência habitual.

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