Legislação

Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art. 31
Art. 31

- Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que houver sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.

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