Legislação

Decreto 2.429, de 17/12/1997

Art.
Art. 1º

- Esta Convenção aplicar-se-á à adoção de menores sob as formas de adoção plena, legitimação adotiva e outras formas afins que equiparem o adotado à condição de filho cuja filiação esteja legalmente estabelecida, quando o adotante (ou adotantes) tiver seu domicílio num Estado-Parte e o adotado sua residência habitual noutro Estado-Parte.

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