Legislação

Decreto 2.429, de 17/12/1997

Art. 17
Art. 17

- Serão competentes para decidir as questões referentes às relações entre o adotado e o adotante (ou adotantes) e a família deste último (ou destes últimos), os juízes do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes), enquanto o adotado não constituir domicílio próprio.

A partir do momento em que o adotado tiver domicílio próprio será competente, à escolha do autor, o juiz do domicílio do adotado ou do adotante (ou adotantes).

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