Legislação

Decreto 2.429, de 17/12/1997

Art. 20
Art. 20

- Qualquer Estado-Parte poderá, a qualquer momento, declarar que esta Convenção aplica-se à adoção de menores com residência habitual nesse Estado, por pessoas que também tenham residência habitual nesse mesmo Estado-Parte, quando, das circunstâncias do caso específico, a juízo da autoridade interveniente, resultar que o adotante (ou adotantes) propõe-se a constituir domicílio em outro Estado-Parte depois de formalizada a adoção.

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