Legislação

Decreto 2.439, de 23/12/1997

Art.
Art. 4º

- A Secretaria do Tesouro Nacional dotará o SIAFI de mecanismos operacionais para:

I - identificação das Notas de Empenho sujeitas à sistemática de que trata este Decreto;

II - viabilizar o pagamento, mediante a emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades gestoras [on-line], dispensando a transferência de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos órgãos Setoriais de Programação Financeira.

Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor.

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