Legislação

Decreto 2.439, de 23/12/1997

Art.
Art. 5º

- O prazo para implantação da sistemática de que trata este Decreto será de:

I - até sessenta dias, a título de projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da Secretaria Federal de Controle;

II - até 120 dias, para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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