Legislação
Decreto 2.455, de 14/01/1998
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)
Art. 22- O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor petróleo ou dos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei por ela proposto, será precedido de audiência pública, com os objetivos de:
I - recolher subsídios, conhecimentos e informações para o processo decisório da ANP;
II - propiciar aos agentes econômicos e aos consumidores e usuários a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;
III - identificar todos os aspectos relevantes à matéria, objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade às ações da ANP.
Parágrafo único - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após consulta à Casa Civil da Presidência da República.
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