Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998
(D.O. 15/01/1998)

Art. 20

- O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual.


Art. 21

- As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Parágrafo único - A ANP definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.


Art. 22

- O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor petróleo ou dos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei por ela proposto, será precedido de audiência pública, com os objetivos de:

I - recolher subsídios, conhecimentos e informações para o processo decisório da ANP;

II - propiciar aos agentes econômicos e aos consumidores e usuários a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;

III - identificar todos os aspectos relevantes à matéria, objeto da audiência pública;

IV - dar publicidade às ações da ANP.

Parágrafo único - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após consulta à Casa Civil da Presidência da República.


Art. 23

- Constituem o patrimônio da ANP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir.


Art. 24

- Constituem receitas da ANP:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhes forem conferidos;

II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 da Lei 9.478/1997, de acordo com as suas necessidades operacionais;

Lei 9.478/97, art. 45 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinados;

V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados na venda ou locação dos bens imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º, do art.22, da Lei 9.478/1997;

VI - os recursos provenientes da participação governamental previstos no inciso IV do art. 45 da Lei 9.478/1997, que serão destinados ao financiamento das despesas da autarquia, para o exercício das atividades que lhes são conferidas pela mesma Lei.