Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998

Art. 30

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 30

- A remuneração do pessoal técnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo observará o seguinte:

I - para os profissionais de nível superior com atribuição voltada à regulação, fiscalização, formulação, implementação, controle e avaliação de políticas referentes à organização e coordenação do mercado e da prestação de serviços na área de atuação da Agência não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível superior específica dos órgãos reguladores;

II - para o pessoal técnico de nível intermediário que atue na área fim da Agência, não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível intermediário específica dos órgãos reguladores;

III - para o pessoal técnico que desempenhe atividades semelhantes às atribuições dos cargos integrantes dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, não correspondentes às referidas nos incisos I e II, será fixada em importância não superior ao valor da respectiva remuneração do plano de retribuição ou quadro de cargos e salários.

§ 1º - Enquanto não forem criadas as carreiras específicas para os órgãos reguladores, referidas nos incisos I e II, a ANP poderá efetuar contratação temporária dos profissionais de que tratam os referidos incisos com base em remunerações de referência definidas em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tendo como parâmetro os valores praticados pelo mercado.

§ 2º - A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no inciso III deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal.

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