Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998
(D.O. 15/01/1998)

Art. 25

- Serão transferidos para a ANP o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.


Art. 26

- Os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia poderão ser transferidos para ANP, visando atender às despesas de estruturação e manutenção da Agência.


Art. 27

- A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnicas, econômica e jurídica, por projeto ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.


Art. 28

- Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do parágrafo único do art. 76, da Lei 9.478/1997, de pessoal técnico imprescindível à implementação de suas atividades.

Lei 9.478/97, art. 76 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

§ 1º - O quantitativo máximo de contratações temporárias previstas no caput deste artigo, será definido mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e de Minas e Energia.

§ 2º - O quantitativo de que trata o parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANP e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

§ 3º - A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada mediante análise do respectivo currículo, observados, em ordem de prioridade e mediante decisão fundamentada, os seguintes requisitos:

a) capacidade técnica comprovada e experiência profissional que guarde estreita relação com as atividades a serem desempenhadas;

b) títulos de formação, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em campos de interesse e pertinência com as competências da Agência.


Art. 29

- As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o parágrafo único do art. 76, da Lei 9.478/1997.

Lei 9.478/97, art. 76 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

Art. 30

- A remuneração do pessoal técnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo observará o seguinte:

I - para os profissionais de nível superior com atribuição voltada à regulação, fiscalização, formulação, implementação, controle e avaliação de políticas referentes à organização e coordenação do mercado e da prestação de serviços na área de atuação da Agência não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível superior específica dos órgãos reguladores;

II - para o pessoal técnico de nível intermediário que atue na área fim da Agência, não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível intermediário específica dos órgãos reguladores;

III - para o pessoal técnico que desempenhe atividades semelhantes às atribuições dos cargos integrantes dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, não correspondentes às referidas nos incisos I e II, será fixada em importância não superior ao valor da respectiva remuneração do plano de retribuição ou quadro de cargos e salários.

§ 1º - Enquanto não forem criadas as carreiras específicas para os órgãos reguladores, referidas nos incisos I e II, a ANP poderá efetuar contratação temporária dos profissionais de que tratam os referidos incisos com base em remunerações de referência definidas em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tendo como parâmetro os valores praticados pelo mercado.

§ 2º - A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no inciso III deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal.


Art. 31

- Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANP, o disposto na Lei 8.745/1993.

Lei 8.745/93 (Contratação temporária)

Art. 32

- O quantitativo total de pessoal em exercício na ANP, considerados os integrantes do quadro efetivo, contratados de forma temporária, requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será superior a trezentos e setenta e três servidores.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.388, de 21/03/2000.

Redação anterior: [Art. 32 - O quantitativo total de pessoal em exercício na ANP, considerando os integrantes do quadro efetivo, contratados de forma temporária , requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será superior a 350 (trezentos e cinqüenta) servidores.]


Art. 33

- A ANP promoverá, na forma da legislação federal específica, a defesa judicial de seus agentes, em função de atos praticados no exercício de suas competências.


Art. 34

- Será assegurada pela ANP, a continuidade dos processos e das atividades, atualmente em curso no DNC, com a manutenção, pelo prazo necessário, dos procedimentos administrativos essenciais em vigor.

ANEXO II

Anexo II com redação dada pelo Decreto 2.496, de 10/02/98.

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP

Quadro acrescentado pelo Decreto 2.496, de 10/02/98.

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

DO MARE PARA A ANP

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 102,5

4,94

6

29,64

DAS 102,4

3,08

15

46,20

DAS 102,2

1,11

6

6,66

DAS 102,1

1,00

10

10,00

TOTAL

 

37

92,50

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP

UNIDADE

CARGOS / FUNÇÕES Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO /FUNÇÃO

NE / DAS / FCP

DIRETORIA

1
4
17
32
6
10

Diretor-Geral
Diretor
Assessor
Especialde Diretor
Assessor de Diretor
Assistente
Auxiliar

NE
NE
102.5
102.4
102.2
102.1

PROCURADORIA-GERAL

1

Procurador-Geral

101.5

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSO

16
39
8
36
19

Superintendente de Processo

101.5
FCP-I
FCP-II
FCP-IV
FCP-V

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,94

17

83,98

DAS 102.5

4,94

17

54,34

DAS 102.4

3,08

32

52,36

DAS 102.2

1,11

6

6,66

DAS 102.1

1,00

10

10,00

SUBTOTAL 1

82

283,18

FCP – I

0,69

39

26,91

FCP – II

0,78

8

6,24

FCP – IV

1,48

36

53,28

FCP – V

2,02

19

38,38

SUBTOTAL 2

102

124,81

TOTAL

184

407,99