Legislação
Decreto 2.455, de 14/01/1998
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 29- As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o parágrafo único do art. 76, da Lei 9.478/1997.
Lei 9.478/97, art. 76 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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