Legislação
Decreto 2.455, de 14/01/1998
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 28- Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do parágrafo único do art. 76, da Lei 9.478/1997, de pessoal técnico imprescindível à implementação de suas atividades.
Lei 9.478/97, art. 76 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)§ 1º - O quantitativo máximo de contratações temporárias previstas no caput deste artigo, será definido mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e de Minas e Energia.
§ 2º - O quantitativo de que trata o parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANP e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
§ 3º - A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada mediante análise do respectivo currículo, observados, em ordem de prioridade e mediante decisão fundamentada, os seguintes requisitos:
a) capacidade técnica comprovada e experiência profissional que guarde estreita relação com as atividades a serem desempenhadas;
b) títulos de formação, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em campos de interesse e pertinência com as competências da Agência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;