Legislação
Decreto 2.487, de 02/02/1998
Art. 6º
Art. 6º
- Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
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