Legislação

Decreto 2.488, de 02/02/1988

Art.
Art. 3º

- Fica delegada aos Ministros supervisores competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas, sem aumento de despesas, observadas as disposições específicas previstas em lei e o quantitativo de cargos destinados à entidade.

Parágrafo único - O Ministro supervisor poderá subdelegar, ao dirigente máximo da Agência Executiva, a competência de que trata o caput deste artigo.

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