Legislação

Decreto 2.490, de 04/02/1998

Art.
Art. 1º

- As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. [[CLT, art. 443.]]

Parágrafo único - É vedada a contratação de empregados por prazo determinado na forma do caput, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

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