Legislação

Decreto 2.494, de 10/02/1998

Art. 11
Art. 11

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.561, de 27/04/98.

[Art. 11 - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional e de ensino superior dos demais sistemas.]

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