Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art. 13
Art. 13

- No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto 70.235, de 6/03/1972, permanece sob procedimento fiscal. [[Decreto 70.235/1972, art. 7º.]]

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