Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art. 14
Art. 14

- Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

Parágrafo único - A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, VI, do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976. [[Decreto-lei 37/1966, art. 105. VI. Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]

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