Legislação
Decreto 2.498, de 13/02/1998
- Da revisão aduaneira do valor declarado
- No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo. [[Decreto-lei 37/1966, art. 54.]]
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro. [[Decreto 2.498/1998, art. 3º.]]
§ 2º - A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 8º. [[Decreto 2.498/1998, art. 8º.]]
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