Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art. 15
  • Da revisão aduaneira do valor declarado
Art. 15

- No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo. [[Decreto-lei 37/1966, art. 54.]]

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro. [[Decreto 2.498/1998, art. 3º.]]

§ 2º - A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 8º. [[Decreto 2.498/1998, art. 8º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total