Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art. 16
Art. 16

- Para fins da revisão referida no artigo anterior, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

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