Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art. 19
Art. 19

- Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

I - o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o comprador possa comprovar que:

a) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e

b) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:

a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e

b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

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