Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art.
  • Do controle do valor aduaneiro
Art. 2º

- Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

§ 1º - O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

§ 2º - O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho e importação ou na revisão aduaneira.

§ 3º - O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 4º - Os produtos que sejam objeto da investigação prevista no Decreto 1.488, de 11/05/1995, Decreto 1.602, de 23/08/1995, e Decreto 1.751, de 19/12/1995, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 3º deste Decreto. [[Decreto 2.498/1998, art. 3º.]]

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