Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art. 20
Art. 20

- O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinada considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

§ 1º - O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§ 2º - Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.

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